Divulgar, propagar ou “compartilhar” mentiras e ofensas é crime

O Texto abaixo foi escrito pelo Dr. Mesach – ADVOGADO – Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor Universitário e de Cursos Jurídicos – Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos e Membro Efetivo da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo. 

 

A aplicação da lei se dará em razão do grau de cada ofensa, contudo é importante se ter conhecimento que existem consequências jurídicas, para os fofoqueiros e maldizentes, quer sejam presenciais ou virtuais.

Vejamos as Hipóteses;

CALÚNIA: Crime do Art. 138 do Código Penal e, como estamos em período eleitoral, do Art. 324 do Código Eleitoral com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. A Calúnia é afirmar, mesmo sabendo não ser verdade, que alguém fez ou está fazendo algo que é passível de penalização legal.

Na calúnia, há previsão legal para aplicação da mesma pena a quem propala ou divulga. Ou seja, quem der publicidade ou, de qualquer modo, ampliar a abrangência da ofensa, responde pela mesma pena.

Com relação a internet.

  • Quem Curte, divulga!A curtida amplia o alcance daquela postagem no sistema do Facebook, pois gera anúncio em ambos os perfis, despertando a curiosidade de novas pessoas. Assim como o comentário confirmando a ofensa.
  •      * Quem Compartilha, divulga!Quando compartilhada, a mensagem é colada diretamente na linha do tempo de quem compartilhou.

É comum o chamado Print da tela, que significa a captura da tela do equipamento (celular, iPad, note etc.) e reenvio daquela postagem em outras redes sociais e em grupos de WhatsApp. Essa é uma das mais perigosas formas de divulgar ou propalar uma ofensa. Quem adota essa postura é responsável pela calúnia, sem falar no pagamento de indenização por danos morais.


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DIFAMAÇÃO: Crime do Art. 139 do Código Penal e Art. 325 do Código Eleitoral – pena de 3 meses a 1 ano.

A difamação ocorre com a imputação de um FATO ofensivo à reputação do ofendido. É dizer que a pessoa fez, algo, que embora não seja crime, desabone sua imagem, e a faça passar por uma pessoa de moral questionável.

Nesse crime, não há previsão legal que iguale as condutas de quem divulga com a conduta de quem ofende. Mas a penalidade para o divulgador pode vir numa ação cível de indenização que é independente da esfera criminal.

Tem que se tomar cuidado com os comentários, pois as vezes, ao compartilhar, o comentário é mais ofensivo que a própria imagem compartilhada. Podendo incorrer em crime, não pelo compartilhamento,  mas pela nova mensagem.

INJÚRIA: Crime previsto no Art. 140 do Código Penal e 326 do Código EleitoralPena até 6 meses- detenção.

Ocorre quando se da uma adjetivação negativa ofensiva à dignidade ou decoro da vítima. Nos crimes anteriores, havia a necessidade de fato. Neste não, basta a qualificação citada como, por exemplo, chamar de Ladrão, Safado etc., ressaltando inclusive as questões relacionadas à raça, etnia, religião, condição social, de idade ou deficiência física, sendo que quando se da dessa forma, o crime é mais grave, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

De igual modo a Difamação, não há previsão criminal para quem divulga, contudo é totalmente cabível indenização por Danos Morais na esfera Civil.

Pense, não vale a pena pagar uma alta indenização ou ter que responder por um processo criminal por uma fofoca ou uma “compartilhada”. Nem tudo que pensamos pode ser dito, e ainda mais de forma precipitada, preconceituosa ou agressiva. Lembre-se das três peneiras (Sócrates).

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